Como se defender da execução fiscal para a cobrança de multa ambiental

Após esgotados os meios de impugnação no âmbito administrativo e ocorrida a consolidação da multa ambiental, o valor do débito será inscrito na Dívida Ativa e, posteriormente, cobrado por meio de uma ação de execução fiscal.

A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Em regra, a defesa do executado de uma ação de execução fiscal para a cobrança de multa ambiental poderá ser feita de três formas: embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e ajuizamento de ação anulatória.

Os embargos à execução fiscal

De acordo com o artigo  da Lei nº 6.830/1980, o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.

Nos termos do artigo  da Lei nº 6.830/1980, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

O artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 prevê que a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

Uma das peculiaridades dos embargos à execução fiscal, reside no fato de que para a utilização desse meio de defesa o executado deverá garantir a execução por um dos meios previstos no artigo  da Lei nº 6.830/1980.

Ou seja, sem a comprovação da garantia da execução, o executado não poderá se defender utilizando os embargos à execução fiscal, conforme previsto no artigo 16§ 1º, da Lei nº 6.830/1980.

A única exceção quanto à necessidade da garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal é a insuficiência patrimonial do devedor inequívoca e devidamente comprovada, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo da controvérsia ( REsp 1.127.815-SP, Primeira Seção, DJe 14/12/2010).

Após garantir a execução, ou obter do juízo a dispensa da garantia, o executado terá o prazo de trinta dias para apresentar os embargos à execução fiscal.

Nos embargos à execução fiscal o executado poderá alegar todas as matérias relevantes para a sua defesa, podendo produzir todas as provas necessárias para a comprovação das suas alegações.

Em sua defesa, o executado poderá alegar, por exemplo, a existência de um vício insanável do auto de infração ambiental, a ocorrência de alguma nulidade no processo administrativo sancionador ambiental no qual a multa foi homologada, a inadequação do valor da multa, a ocorrência da prescrição nas modalidades prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executória.

Os embargos à execução só terão efeito suspensivo quando sendo relevantes os fundamentos, o prosseguimento do feito executivo possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida pela penhora, depósito ou caução eficiente.

O procedimento dos embargos se assemelha ao de qualquer processo civil e segue o rito ordinário, com apresentação de impugnação pelo exequente, réplica, realização de audiência de instrução e julgamento etc.

Caso os embargos à execução fiscal sejam acolhidos pelo juízo, a execução fiscal poderá ser extinta, culminando assim com a extinção da obrigação de pagamento da multa ambiental.

A exceção de pré-executividade

Conforme o próprio nome indica a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de defesa na execução fiscal, quando não for necessária a produção de provas para a comprovação das alegações do executado.

Por se tratar de meio de defesa excepcional com limitada amplitude de argumentação e impossibilidade de produção de provas, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada com bastante cautela.

Não sendo possível a produção de provas, as matérias de defesa alegadas na execução fiscal devem se restringir a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, as matérias de ordem pública, matérias com comprovação inteiramente documental e pré-constituída ou exclusivamente de direito.

O detalhe mais importante da exceção de pré-executividade é que ela não depende da garantia do juízo, circunstância que faz com que esse meio de defesa seja utilizada em larga escala pelos executados.

Apesar de não possuir previsão legal específica, sua utilização está amparada pela súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Como não possui prazo especificado para apresentação, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada em qualquer momento do processo, até a extinção da execução fiscal.

Na exceção de pré-executividade para defesa na execução fiscal de cobrança de multas ambientais, o executado poderá alegar, por exemplo:

a) Ocorrência da prescrição nas modalidades prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executória;

b) Ocorrência de alguma nulidade no processo administrativo sancionador ambiental, tais como a nulidade da notificação para apresentação da defesa administrativa, a nulidade da notificação para interposição do recurso administrativo, a nulidade da intimação para o pagamento da multa, a nulidade da notificação por edital etc.

Como a tramitação da exceção de pré-executividade se dá na forma incidental e não há dilação probatória, o prazo para que ela seja analisada é menor do que o da análise dos embargos à execução fiscal.

Trecho de sentença que acolheu uma exceção de pré-executividade.

O acolhimento da exceção de pré-executividade pode ensejar a extinção da execução fiscal e a extinção da cobrança da multa ambiental.

A ação anulatória

O ajuizamento de uma ação que tenha como objetivo a anulação do auto de infração também é um meio de defesa da execução fiscal para a cobrança de multa ambiental.

Se trata de uma ação nova na qual é possível discutir as matérias de defesa de forma bastante abrangente.

Além da nulidade do auto de infração e da inadequação do valor da multa, também é possível discutir a ocorrência de alguma nulidade no processo administrativo no qual foi homologado o auto de infração ambiental.

Podem ser objeto do pedido da ação anulatória erros de procedimento ou defeitos relacionados à própria origem do débito, que está relacionado ao motivo que deu origem à lavratura do auto de infração ambiental.

Como se trata de uma nova ação, é possível requerer uma tutela de urgência consistente na suspensão da tramitação da ação de execução fiscal.

Para a obtenção da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Trecho de decisão proferida em ação anulatória que acolheu pedido suspensão da execução fiscal para cobrança de multa ambiental

Por se tratar de uma ação de conhecimento é possível a produção de todas as provas em direito admitidas, tais como a oitiva de testemunhas, a perícia, a inspeção judicial etc.

O prazo para ajuizamento da ação anulatória é de cinco anos, contados do término do processo administrativo sancionador ambiental.

A procedência do pedido de anulação poderá gerar a extinção da execução fiscal e, consequentemente, a extinção da cobrança da multa ambiental.

Qual o melhor meio de defesa da execução fiscal para a cobrança de multa ambiental?

A princípio não se pode afirmar que um meio de defesa seja melhor do que o outro.

A opção por um dos meios de defesa disponíveis ao executado depende das peculiaridades de cada caso concreto.

Caberá ao advogado especializado em direito ambiental escolher a opção que melhor se adequa à situação do cliente, aumentando assim as chances de extinção da execução fiscal.

Artigo publicado no Jusbrasill

https://alfredobertunes.jusbrasil.com.br/artigos/1674707140/como-se-defender-da-execucao-fiscal-para-a-cobranca-de-multa-ambiental

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