Como funciona uma audiência de conciliação ambiental do IBAMA?

A audiência de conciliação ambiental do IBAMA foi instituída pelo Decreto nº 9.760/2019, que promoveu alterações no Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

A Conciliação Ambiental é uma nova fase do processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e antecede o julgamento do auto de infração.

Na audiência de conciliação ambiental feita a análise de conformidade do auto de infração são oferecidas ao autuado as soluções legais para o encerramento do processo, especificamente quanto à sanção de multa.

Atenção: as demais sanções aplicadas pelo IBAMA, tais como, embargo, apreensão, interdição etc., não são objeto da audiência de conciliação ambiental.

A audiência é designada para tratar exclusivamente da sanção de multa.

A notificação e o agendamento da audiência de conciliação ambiental

De acordo com o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 3, de 19 de maio de 2022, por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicar se tem interesse:

I – Em participar de audiência de conciliação ambiental presencial ou por meio de videoconferência; ou

II – Aderir a uma das soluções legais a que se refere a alínea b do inciso II do § 1º do art. 98-A, no âmbito da Fase de Conciliação Ambiental.

Caso o autuado tenha interesse de participar da audiência de conciliação ambiental, que deverá ocorrer preferencialmente por videoconferência, ele deverá comunicar sua intenção ao IBAMA no prazo de 20 contados da notificação da lavratura do auto de infração.

A manifestação de interesse na participação da audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada no Portal do Autuado ( https://autuacoes.ibama.gov.br/) ou por meio de protocolo da manifestação no processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do IBAMA.

Na manifestação de interesse deverá constar o endereço eletrônico (e-mail) de todos os que pretender participar da sessão.

O autuado pode ser representado na audiência por advogado com poderes para realizar o acordo.

Após o recebimento da manifestação de interesse, o Núcleo de Conciliação Ambiental competente agendará a audiência de conciliação e notificará o autuado acerca da data e horário da audiência de conciliação ambiental designada.

A fluência do prazo para apresentação da defesa administrativa fica suspensa pela manifestação de interesse na conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

A realização da audiência de conciliação ambiental

Nos termos do artigo 6º, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021, a audiência de conciliação ambiental é o momento processual destinado à realização da conciliação ambiental, que, preferencialmente, se dará em sessão única, presencial ou por meio eletrônico, observados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, do Decreto nº 6.514, de 2008.

A audiência de conciliação ambiental será realizada em data e horário previamente designados e na modalidade escolhida pelo autuado: presencial ou por videoconferência.

Caso o autuado opte pela realização da audiência de conciliação ambiental por videoconferência, o ato acontecerá por meio do aplicativo Microsoft Teams.

Conforme a previsão do artigo 53 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021, o autuado poderá renunciar ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental até a data agendada para sua realização, mediante declaração escrita ou manifestação pessoal do infrator, certificada pelo agente de fiscalização, no ato da lavratura do auto de infração.

Se o autuado renunciar ao direito de participar da audiência de conciliação ambiental, a fluência do prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração se inicia automaticamente na data de protocolo da declaração de renúncia ou da certificação conferida pelo agente de fiscalização no ato da lavratura do auto de infração.

O procedimento da audiência de conciliação ambiental

O artigo 55 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021 prevê que a audiência de conciliação ambiental pautar-se-á pelas seguintes diretrizes e princípios:

I – informalidade e oralidade, mediante o uso de linguagem clara, que facilite a compreensão do autuado;

II – imparcialidade do Nucam, garantida pela presidência do ato por servidor efetivo que não pertence aos quadros do órgão ambiental federal autuante;

III – respeito à livre autonomia do autuado, que possui liberdade para manifestar sua vontade de conciliar;

IV – economia processual e celeridade, à vista de seu objetivo de buscar o encerramento do processo em seu início, sempre que possível; e

V – decisão informada, garantida pelo conteúdo obrigatório do termo de conciliação ambiental.

Decorridos 15 minutos da abertura da audiência, o não comparecimento injustificado do autuado será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração.

Na audiência de conciliação ambiental o autuado poderá comparecer:

I – pessoalmente;

II – representado ou acompanhado por procurador, advogado ou defensor público constituído por meio de procuração pública ou particular com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo; ou

III – acompanhado por pessoa de sua escolha.

Quando o autuado for pessoa jurídica, o comparecimento pessoal de que trata o inciso II se dará por meio de representante legal ou preposto munido de carta de preposição com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.

Durante a audiência de conciliação ambiental, que será conduzida pelos servidores membros do Núcleo de Conciliação Ambiental – NUCAM, serão explicados ao autuado os motivos que levaram à lavratura do auto de infração e serão apresentadas as soluções legais possíveis para encerramento do processo.

As soluções legais para encerramento do processo apresentadas durante a audiência de conciliação ambiental

Após a apresentação dos motivos que levaram à lavratura do auto de infração e da leitura do relatório preliminar da autuação, o membro do Núcleo de Conciliação ambiental apresentará ao autuado as seguintes possibilidades de encerramento do processo:

I – pagamento antecipado com desconto de 30%;

II – parcelamento; e

III – conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com desconto de 60%.

As questões de ordem pública que podem ser levantadas na audiência de conciliação ambiental

Apesar de não ser possível discutir o mérito da autuação na audiência de conciliação ambiental, compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental decidir sobre questões de ordem pública.

De acordo com o 59, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021, são questões de ordem pública:

I – incompetência do agente autuante para lavratura do auto de infração;

II – litispendência ou coisa julgada administrativa, consistente na existência de autuação idêntica em razão da mesma conduta, objeto de outro processo em curso ou definitivamente julgado;

III – a análise de necessidade de reunião de processos relativos a autos lavrados em decorrência de um mesmo fato ou em um mesmo local, grupo de infratores, inclusive pertinentes a uma mesma operação de fiscalização;

IV – defeito de representação do advogado ou procurador;

V – extinção da punibilidade; e

VI – existência de vícios sanáveis ou insanáveis verificáveis de plano, mediante análise dos autos ou de provas pré-constituídas apresentadas em audiência pelo autuado.

O encerramento da audiência de conciliação ambiental

Encerrada a audiência de conciliação ambiental o autuado deverá assinar a ata da audiência.

Caso a conciliação seja frutífera e o autuado opte pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, após a assinatura da ata de audiência ele deverá, no prazo estabelecido pelo IBAMA, assinar o Termo de Compromisso de Conversão de Multa.

A necessidade do acompanhamento de um advogado

Apesar de não ser obrigatório, é fundamental que o autuado seja representado por um advogado especializado na audiência de conciliação ambiental.

Apenas o advogado especializado poderá fazer uma análise completa do auto de infração, ajudando o autuado a escolher a opção legal de solução do processo que seja mais adequada ao caso concreto.

Ademais, o advogado especializado poderá identificar e apontar, já na audiência de conciliação ambiental, as questões de ordem pública previstas no artigo 59, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021.

Artigo publicado no JusBrasil
https://alfredobertunes.jusbrasil.com.br/artigos/1664909119/como-funciona-uma-audiencia-de-conciliacao-ambiental-do-ibama

2 respostas para “Como funciona uma audiência de conciliação ambiental do IBAMA?”

  1. Avatar de VITOR MANOEL PEDROSO
    VITOR MANOEL PEDROSO

    Salve,

    Agradeço a disponibilidade do material e apresento meus cumprimentos cordiais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Conversar Agora
1
Como posso te ajudar?