Em 8 de abril de 2026, a Autoridade Julgadora de 2ª Instância do IBAMA proferiu a Decisão nº 26838788/2026-AJG-II, cancelando um auto de infração ambiental de R$ 230.000,00, extinguindo a punibilidade por prescrição e determinando a apuração de responsabilidade funcional dos servidores envolvidos.
O processo havia tramitado por mais de dez anos. A multa, corrigida pela SELIC, já ultrapassava R$ 600.000. A decisão de 1ª instância havia sido proferida em 2019. Quando o caso chegou ao meu escritório, em outubro de 2024, a situação parecia irreversível — mas não era.
Neste artigo explico o que a decisão diz, quais fundamentos foram acolhidos e por que os entendimentos nela contidos afetam diretamente qualquer produtor rural que tenha recebido ou possa receber um auto de infração do IBAMA.
O Que Foi Decidido: O Dispositivo da Decisão de 2ª Instância
A Decisão nº 26838788/2026 contém cinco determinações:
1. Cancelamento do Auto de Infração nº 9060475-E — por ausência de prova de autoria.
2. Nulidade do edital de alegações finais — por ausência de instrução processual prévia.
3. Extinção da punibilidade — por prescrição da ação punitiva da Administração Pública.
4. Apuração de responsabilidade funcional dos servidores envolvidos na condução irregular do processo.
5. Manutenção do embargo com mudança de titularidade para o atual ocupante da área — não para o autuado, que foi desonerado de toda obrigação sancionatória.
Esse é o resultado mais amplo possível dentro do processo administrativo sancionador ambiental. E ele foi obtido por meio de recurso administrativo interposto cinco anos após a decisão de 1ª instância.
O Caso: Como Chegamos Aqui
A Autuação e a Irregularidade Processual
O auto de infração havia sido lavrado em fevereiro de 2015, com base em imagens do sistema DETER do INPE e sobrevoo de helicóptero pela equipe do IBAMA. A área desmatada — cerca de 46 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal — estava localizada dentro de um Cadastro Ambiental Rural registrado em nome do autuado. Como a equipe não pôde pousar na área, a autoria foi atribuída exclusivamente com base no CAR.
Ao longo dos anos seguintes, foram protocoladas no processo duas manifestações em nome do autuado — uma defesa administrativa em 2015 e uma petição em 2018. Nenhuma das duas era genuína: o nome estava grafado errado, o endereço era de terceiro e as assinaturas não correspondiam ao padrão do autuado em nenhum de seus documentos pessoais ou contratos particulares.
O autuado nunca soube que havia um processo administrativo tramitando em seu nome. Tomou conhecimento quando recebeu notificação de cobrança da dívida, em 2024.
A Entrada no Processo e o Recurso
Em outubro de 2024, o escritório Alfredo Bertunes Advogados assumiu o caso. A análise integral dos autos revelou três caminhos independentes para reverter a condenação, que foram consolidados no recurso administrativo protocolado em 5 de novembro de 2024:
- Negativa de autoria: o autuado não era proprietário ou possuidor da área; o CAR havia sido cadastrado por terceiro sem seu conhecimento; evidências documentais demonstravam a fraude nas assinaturas das peças processuais.
- Prescrição intercorrente: o processo havia ficado paralisado por período superior a três anos sem ato válido de instrução ou julgamento.
- Prescrição da pretensão punitiva: desde a decisão de 1ª instância (janeiro de 2019), mais de cinco anos haviam transcorrido sem novo marco interruptivo válido.
Em março de 2026, o processo foi encaminhado à AJG-II para julgamento. Em 8 de abril de 2026, a decisão foi proferida acolhendo os fundamentos do recurso.
Os Três Fundamentos Centrais da Decisão
1. CAR Sozinho Não é Prova de Autoria de Infração Ambiental
Este é o entendimento de maior impacto para o conjunto de produtores rurais autuados pelo IBAMA.
A Decisão nº 26838788/2026 declarou que o único documento utilizado para caracterizar a autoria — o Cadastro Ambiental Rural — não é suficiente para vincular o interessado ao dano ambiental. A autoridade julgadora apontou três falhas concretas na instrução do processo:
Primeiro, o mapa elaborado pelo IBAMA não cotejou espacialmente o imóvel rural com a área embargada. Segundo, não foram obtidos elementos adicionais em sistemas oficiais de controle — registros fundiários, fiscais ou ambientais — que confirmassem o vínculo. Terceiro, não foi realizada investigação in loco para verificar se o autuado havia de fato dado causa ao desmatamento, se o barraco encontrado próximo à área lhe pertencia ou se terceiro havia praticado a conduta.
A conclusão da autoridade julgadora: “O interessado não pode ser considerado como responsável pelo resultado danoso, haja vista que não há evidências de que tenha participado, ainda que de forma indireta, do desmatamento da floresta nativa.”
O que isso significa na prática: se você foi autuado pelo IBAMA com base exclusiva no seu CAR — sem que os agentes tenham verificado sua presença na área, consultado registros fundiários ou fiscais, ou investigado quem efetivamente ocupava o imóvel — há fundamento sólido para contestar a autoria da infração.
2. Processo Não Instruído: Nulidade em Cascata
A decisão reconheceu violação ao artigo 29 da Lei nº 9.784/1999, que determina que a instrução processual destinada a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão deve ser realizada antes do julgamento. O edital de alegações finais foi publicado sem essa instrução prévia, tornando-o nulo.
A consequência dessa nulidade foi radical: todos os atos subsequentes que dependem daquele edital como fundamento de validade — instruções, relatórios, julgamentos e notificações — também são nulos, sem possibilidade de convalidação. Isso inclui a própria decisão de 1ª instância de 2019.
O que isso significa na prática: quando o IBAMA não instrui adequadamente o processo antes de chamar o autuado para alegações finais, incorre em nulidade que pode contaminar tudo que veio depois — inclusive uma decisão condenatória que já transitou em julgado na esfera administrativa.
3. Prescrição da Pretensão Punitiva: Os Prazos do IBAMA São Reais
Com os atos viciados declarados nulos, o último marco interruptivo válido da prescrição passou a ser a Certidão Negativa de Agravamento, de setembro de 2017. Desde então, não houve ato processual válido capaz de interromper a contagem do prazo de cinco anos estabelecido na Lei Federal nº 9.873/1999.
A autoridade julgadora declarou a extinção da punibilidade do auto de infração por prescrição da ação punitiva propriamente dita da Administração Pública.
A decisão também abordou a prescrição intercorrente, reconhecendo que os marcos de movimentação processual existentes não tinham caráter de instrução substantiva — e, portanto, não impediam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O que isso significa na prática: o IBAMA tem prazo para punir. Cinco anos para a pretensão punitiva e três anos para a prescrição intercorrente. Quando esses prazos passam sem interrupção válida, a punibilidade se extingue — independentemente do valor da multa ou da gravidade da infração.
O Que a Decisão Não Fez: O Embargo Foi Mantido
Cancelar o auto de infração não levanta automaticamente o embargo. A autoridade julgadora foi explícita ao distinguir as duas figuras jurídicas.
O embargo tem natureza civil-cautelar e caráter propter rem: adere à área, não à pessoa. Isso significa que não é afetado pelo cancelamento da multa, pela extinção da punibilidade por prescrição, pela nulidade do auto de infração ou pela mudança de titularidade do imóvel.
O objetivo do embargo é garantir a regeneração ambiental da área desmatada e impedir novas infrações. Ele só pode ser levantado mediante regularização ambiental plena do imóvel — com validação do CAR, adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e licenciamento das atividades desenvolvidas — perante o órgão ambiental estadual competente.
A decisão determinou que a titularidade do embargo seja transferida para o atual ocupante, posseiro ou proprietário da área, a ser identificado por vistoria in loco. O autuado, que foi desonerado de toda responsabilidade sancionatória, não responde mais pelo cumprimento das obrigações ligadas ao embargo.
Por Que Esta Decisão Interessa a Produtores Rurais em Todo o Brasil
Três entendimentos desta decisão têm alcance que vai muito além do caso concreto.
O CAR é declaratório — e pode ser fraudado. O Cadastro Ambiental Rural é preenchido pelo declarante sem verificação prévia da identidade ou da titularidade real do imóvel. Qualquer pessoa pode cadastrar um imóvel em nome de outra. Quando o IBAMA atribui autoria de infração ambiental com base exclusiva no CAR, sem nenhum outro elemento probatório, essa autoria é contestável.
Processo sem instrução é processo nulo. O IBAMA tem obrigação legal de investigar os fatos antes de julgar. Quando não o faz — publicando edital de alegações finais sem ter averiguado os fatos que suportam a imputação — comete nulidade que contamina toda a cadeia processual subsequente.
Prescrição no IBAMA é direito real, não tese fraca. Processos administrativos que ficam paralisados por anos sem atos válidos de instrução ou julgamento estão sujeitos à extinção por prescrição. Esse direito está positivado na Lei nº 9.873/1999 e no Decreto nº 6.514/2008, é reconhecido pelos Tribunais Regionais Federais e, como demonstra esta decisão, é aplicado pela própria 2ª instância do IBAMA.
Perguntas Frequentes Sobre Auto de Infração do IBAMA
O IBAMA me autuou porque meu nome estava no CAR da área. Posso contestar?
Sim. Conforme a Decisão nº 26838788/2026-AJG-II, o CAR sozinho não é prova suficiente de autoria. Se não há outros elementos — registros fundiários, fiscais ou ambientais, ou investigação in loco — vinculando você à conduta, há fundamento para contestar a autoria da infração.
Recebi uma decisão de 1ª instância do IBAMA. Ainda dá para recorrer?
O prazo ordinário para recurso à 2ª instância é de 20 dias após a ciência da decisão. Fora desse prazo, ainda é possível arguir nulidades processuais graves que contaminem a decisão condenatória, como as reconhecidas nesta decisão.
Qual é o prazo de prescrição do processo administrativo do IBAMA?
Cinco anos para a pretensão punitiva (Lei nº 9.873/1999) e três anos para a prescrição intercorrente por paralisação do processo (art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008). Esses prazos se interrompem por atos válidos de instrução ou julgamento.
O cancelamento do auto de infração levanta o embargo da minha área?
Não automaticamente. O embargo tem natureza propter rem e só é levantado com a regularização ambiental plena do imóvel, mediante processo administrativo específico perante o órgão ambiental competente.
O processo administrativo do IBAMA pode ser anulado por falta de instrução?
Sim. A Lei nº 9.784/1999 exige instrução processual prévia antes do julgamento. A ausência dessa instrução é nulidade que pode contaminar todos os atos subsequentes, incluindo a decisão condenatória.
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Este artigo tem caráter exclusivamente educativo e informativo. Os dados do processo foram anonimizados. Não constitui consultoria jurídica individualizada. Cada caso possui especificidades que exigem análise jurídica própria.